Quem pode fazer a tradução
O Código do Notariado (art. 44.º, n.º 3) admite que a tradução de um documento em língua estrangeira seja feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.
Portugal não tem uma base de dados de tradutores ou intérpretes jurídicos (Portal Europeu da Justiça, informação prestada por Portugal): o requisito legal é a idoneidade e a declaração perante quem certifica.
Quem pode certificar
Além dos notários, o Decreto-Lei n.º 76-A/2006 (art. 38.º, n.º 1) permite que câmaras de comércio e indústria reconhecidas, conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadores certifiquem, ou façam e certifiquem, traduções de documentos, nos termos da lei notarial. Essas certificações têm a mesma força probatória que teriam com intervenção notarial (n.º 2).
Advogados, solicitadores e câmaras de comércio só praticam validamente estes atos mediante registo em sistema informático (art. 38.º, n.º 3). O registo gera um número de identificação que é aposto no documento (Portaria n.º 657-B/2006, art. 4.º).
O que a tradução deve conter
Segundo o art. 172.º do Código do Notariado:
- a versão do conteúdo integral do documento (n.º 1);
- a indicação da língua em que está escrito o original (n.º 2);
- a declaração de que o texto foi fielmente traduzido (n.º 2).
Se a tradução for feita por tradutor ajuramentado em certificado aposto na própria tradução ou em folha anexa, menciona-se a forma como foi feita e o cumprimento das formalidades do art. 44.º, n.º 3 (art. 172.º, n.º 3).
Aplicam-se ainda regras das certidões (art. 172.º, n.º 4): declaração de conformidade com o original e menção dos selos e demais legalizações constantes do original (arts. 167.º, al. c), e 170.º).
Lista de verificação
- Conteúdo integral traduzido, incluindo selos e carimbos.
- Língua do original indicada.
- Declaração de fidelidade do tradutor.
- Certificação por entidade competente — com número de registo, se for advogado, solicitador ou câmara de comércio.
Apostila e tradução certificada: quem emite e por que ordem
Como verificar um tradutor ajuramentado
Onde ajuda o software
A Lingverra faz uma tradução precisa com a paginação do original e coloca no fim a declaração do tradutor, já com a língua de origem preenchida. A revisão, a assinatura e a certificação pela entidade competente continuam a ser feitas por pessoas.
Fontes
- Diário da República — Código do Notariado (DL 207/95), arts. 44.º, 167.º, 170.º e 172.º (versão consolidada)
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 76-A/2006, art. 38.º (versão consolidada)
- Diário da República — Portaria n.º 657-B/2006 (registo informático)
- Portal Europeu da Justiça — tradutores/intérpretes jurídicos: Portugal